Resumo das Medidas Trabalhistas

MP-927

Estabelece medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública em decorrência da crise do coronavírus (covid-19).
- Entrou em vigor: 22/03.
- Ato Conjunto 1/20, da Câmara e do Senado, definiu que as MPs têm até 16 dias para serem votadas devido à pandemia.

ACORDO INDIVIDUAL

Preponderância do acordo individual escrito sobre outros instrumentos.
Empregado e empregador podem celebrar acordo individual escrito, com finalidade de garantir o vínculo empregatício, que terá precedência sobre os instrumentos normativos, legais e negociais, ressalvados os limites constitucionais.

TELETRABALHO

O empregador, com antecedência de no mínimo 48 horas, pode definir a adoção do teletrabalho, trabalho remoto ou à distância.
A definição deve ser por meio escrito ou eletrônico e pode ser adotada inclusive para estagiários e aprendizes. O retorno ao regime presencial pode ser determinado sem contrato prévio, e independentemente de acordos individuais ou coletivos.

  • Esse trabalho deve ser executado fora da empresa, com a utilização de tecnologias de comunicação, excepcionada a obrigação de registro dos horários de trabalho.
  • Contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias a partir da adoção dessa forma de trabalho, deve prever as responsabilidades pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e infraestrutura para sua realização, incluindo, o reembolso de despesas do empregado.
  • O trabalho pode ser executado com o equipamento do empregado, ou o empregador pode fornecê-lo em regime de comodato (empréstimo gratuito) e pagar por serviços de infraestrutura (não caracterizados como verba salarial).
  • Se não puder oferecer o equipamento em regime de comodato, o período normal de trabalho do empregado será considerado tempo à disposição do empregador.
  • O tempo que o empregado estiver em aplicativos e programas de comunicação fora da jornada normal de trabalho não será considerado tempo à disposição do empregador, nem regime de sobreaviso, exceto se previsto em acordo individual ou coletivo.
  • Não se aplicam ao regime de teletrabalho as disposições sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.

FÉRIAS INDIVIDUAIS

A concessão das férias individuais, pode ser antecipada pelo empregador, inclusive as férias às quais o período aquisitivo não tenha se completado, desde que:

  • seja pré-avisada com 48 horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico;
  • seus períodos sejam de no mínimo 5 dias;
  • podem ser antecipados períodos futuros de férias mediante acordo individual escrito;
  • o pagamento da remuneração de férias nesse período pode ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte ao gozo de férias;
  • A conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário está sujeita à concordância do empregador;
  • O adicional de 1/3 das férias e o abono pecuniário, durante o estado da calamidade pública, podem ser pagos até a data final de pagamento do 13º salário;
  • Os empregados do grupo de risco do coronavírus (covid-19) devem ter prioridade no gozo de férias individuais ou coletivas.

FÉRIAS COLETIVAS

A concessão das férias coletivas pode ser feita por ato unilateral do empregador.
Para tanto, ele deverá notificar o conjunto de empregados com no mínimo 48 horas de antecedência do início das férias.

  • Foram dispensadas as comunicações prévias ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos das categorias profissionais.

BANCO DE HORAS

Permitida a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada.
Por acordo individual formal ou acordo coletivo, para compensação em até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública.

  • A compensação do período pode ser feita por prorrogação de jornada, de até 2 horas (não podendo exceder dez horas de trabalho no dia), independentemente de acordo individual ou coletivo ou convenção coletiva.

FÉRIAS INDIVIDUAIS

A concessão das férias individuais, pode ser antecipada pelo empregador, inclusive as férias às quais o período aquisitivo não tenha se completado, desde que:

  • seja pré-avisada com 48 horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico;
  • seus períodos sejam de no mínimo 5 dias;
  • podem ser antecipados períodos futuros de férias mediante acordo individual escrito;
  • o pagamento da remuneração de férias nesse período pode ser feito até o 5º dia útil do mês seguinte ao gozo de férias;
  • A conversão de 1/3 do período de férias em abono pecuniário está sujeita à concordância do empregador;
  • O adicional de 1/3 das férias e o abono pecuniário, durante o estado da calamidade pública, podem ser pagos até a data final de pagamento do 13º salário;
  • Os empregados do grupo de risco do coronavírus (covid-19) devem ter prioridade no gozo de férias individuais ou coletivas.

FÉRIAS COLETIVAS

A concessão das férias coletivas pode ser feita por ato unilateral do empregador.
Para tanto, ele deverá notificar o conjunto de empregados com no mínimo 48 horas de antecedência do início das férias.

  • Foram dispensadas as comunicações prévias ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos das categorias profissionais.

BANCO DE HORAS

Permitida a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada.
Por acordo individual formal ou acordo coletivo, para compensação em até 18 meses após o fim do estado de calamidade pública.

  • A compensação do período pode ser feita por prorrogação de jornada, de até 2 horas (não podendo exceder dez horas de trabalho no dia), independentemente de acordo individual ou coletivo ou convenção coletiva.

RECURSO ADMINISTRATIVO

Prazos de defesa e recurso administrativos trabalhistas.
Estão suspensos por 180 dias, a partir da vigência da MP, os prazos processuais de defesa e recurso administrativo de infrações trabalhistas e de notificações de débito de FGTS.

NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Prorrogação dos acordos e convenções coletivas.
Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.

APLICABILIDADE

O disposto na MP aplica-se também às relações de trabalho regidas:

  • pela Lei nº 6.019/1974 (trabalho temporário e terceirização de serviços);
  • pela Lei nº 5.889/1973 (trabalho rural);
  • no que couber, como jornada, banco de horas e férias, ao trabalho doméstico (LC 150/2015).

CONVALIDAÇÃO

Convalidação de medidas trabalhistas já adotadas pelos empregadores:

  • Convalidam-se todas as medidas trabalhistas adotadas pelos empregadores, nos 30 dias anteriores à MP, desde que não contrariem o previsto na MP 927/2020.