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TRIBUTÁRIA
Ofício
SEFAZ-SP
Como representante das categorias econômicas de Massas Alimentícias
e Biscoitos no Estado de São Paulo, gostaríamos de apresentar-lhes
alguns pontos significativos em relação à implementação
do regime de Substituição Tributária para os produtos
alimentícios, prevista na Lei n° 12.681/07 de 24 de julho de
2007, conforme seguem:Leia
o ofício
Comunicado
CAT - 4, de 24-1-2008.
Esclarece sobre a aplicação da "noventena"às
disposições da Lei 12.790, de 27 de dezembro de 2007
Decreto
nº 52.585, de 28 de Dezembro de 2007.
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- RICMS
Lei
nº 12.790, de 27 de Dezembro de 2007.
Altera a Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, que instituiu
o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS.
Lei
nº 12.681, de 24 de Julho de 2007.
Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe
sobre a instituição do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS
Decreto
nº 18.982, de 16 de Março de 2006.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de
13 de novembro de 1997, para dispor sobre substituição tributária
nas operações com massas alimentícias, biscoitos,
bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo.
Decreto
nº 26.860, de 17 de Fevereiro de 2006.
Dispõe sobre substituição tributária nas operações
com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães,
e outros derivados da farinha de trigo, e dá outras providências.
Decreto
nº 18.878, de 10 de fevereiro de 2006.
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 13.640, de 13 de novembro
de 1997, para dispor sobre substituição tributária
nas operações com massas alimentícias, biscoitos,
bolachas, bolos, pães, e outros derivados da farinha de trigo.
Decreto
n° 50.093 de 07.10.2005 - Governo do Estado de São Paulo
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS,
em seu Cap. 121 (TRIGO).
Decreto
nº 50.071 de 30.09.2005 - Governo do Estado de São Paulo
Reduz a base de cálculo do imposto incidente nas operações
internas (ICMS) com os produtos que especifica, de forma que a carga tributária
resulte em 7% (Convênio ICMS 128/94, cláusula 1ª).
Lei
nº 12.058 de 26.09.2005 - Governo do Estado de São Paulo
Isenta do ICMS nas operações internas no Estado de São
Paulo para macarrão (massas alimentícias não cozidas,
nem recheadas ou preparadas de outro modo), bolachas e biscoitos derivados
do trigo (cream cracker, água e sal, Maria, maisena e outros de
consumo popular) e outros conforme citados no texto.
Decreto
N.º 38.039 de 26.07.2005 - Governo do Rio de Janeiro
Difere o recolhimento de ICMS nas operações com
Trigo e seus derivados, quais sejam: Trigo em Grão, Farinha de
Trigo, Massas Alimentícias não cozidas, nem recheadas ou
preparadas de outro modo, biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos
tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena",
"maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:
a) Sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;
b) Não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial.
Governo
do Estado do Paraná - Suspende o pagamento do ICMS incidente
nas saídas de trigo, farinha de trigo e mistura pré-preparada
de farinha de trigo para pães classificada na posição
NBM/SH 1901.20.00 destinadas a contribuinte localizado no Estado de São
Paulo.
Decreto
nº 49.610 de 23.05.2005 - Governo do Estado de São
Paulo - Suspende o pagamento do ICMS incidente nas Operações
Internas com Trigo em Grão, Saída Interna de Farinhas de
Trigo e Saída Interna de Mistura Pré-Preparada de Farinha
de Trigo para Panificação.
Decreto
Nº 49.113 De 10.11.04 - Governador Do Estado De São
Paulo - Reduz a base de cálculo do imposto incidente nas saídas
internas com os produtos alimentícios,realizadas
por estabelecimento fabricante ou atacadista,
de forma que a carga tributária corresponda
ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112).
ALIMENTOS
E ROTULAGEM
Manual
de Orientação aos Consumidores - ANVISA 2005
Com o objetivo de estimular que você e sua família leiam
e entendam as informações veiculadas nos rótulos
dos alimentos e contribuir com a melhoria da sua saúde e qualidade
de vida, a ANVISA publicou este Manual de Educação para
o Consumo Saudável.
Manual
de Orientação às Indústrias de Alimentos -
Rotulagem Nutricional
Resolução
RDC nº 313 de 09.12.2004 - ANVISA
Prorroga por 120 dias a contar da data de publicação, o
prazo para que as empresas procedam a adequação de seus
produtos ao Regulamento Técnico para Fortificação
de Farinhas de trigo e milho, com Ferro e Ácido, objeto da Resolução-RDC
nº 344, de 13 de dezembro de 2002.
Resolução
RDC nº 360 de 23.12.2003 - ANVISA
Aprova o Regulamento Técnico sobre Rotulagem Nutricional de Alimentos
Embalados, tornando obrigatória a rotulagem nutricional, conforme
anexo desta resolução.
Resolução
RDC nº 359 de 23.12.2003 - ANVISA
Aprova o Regulamento Técnico de Porções de Alimentos
Embalados para Fins de Rotulagem Nutricional.
Decreto
Nº 597/2003 de 13.08.2003 - GOVERNO ARGENTINO
Determina que os produtos que contem farinha de trigo deverão estar
adicionados de ferro, ácido fólico, tiamina, riboflavina
e niacina.
Lei
Nº 25.630/2003 - GOVERNO ARGENTINO
Estabelece normas para a prevenção de anemias e má
formação do tubo neural.
Resolução
RDC nº 344 de 13.12.2002 - ANVISA
Aprova o Regulamento Técnico para a Fortificação
das Farinhas de Trigo e das Farinhas de Milho com Ferro e Ácido
Fólico.
Portaria
Nº 157 de 19.08.2002 - INMETRO
Aprova o Regulamento Técnico Metrológico, que estabelece
a forma de expressar o conteúdo líquido a ser utilizado
nos produtos pré-medidos.
Portaria
Nº 14 de 25.01.1994 - INMETRO
Revoga a Portaria Inmetro Nº 79, de 11.05.1992, referente a padronização
quantitativa de biscoitos, ou seja, a comercialização de
biscoitos ficam liberados de padronização.
Portaria
Nº 74 de 14.04.1993 - INMETRO
Determina que o acondicionamento dos produtos designados por massa alimentícia
ou macarrão deve obedecer aos seguintes valores para o peso líquido:
100g, 200g, 500g, 750g, 1kg e 2kg.
Mercosur
Gm/Res Nº 60/93
Determina que todos os tipos de biscoitos poderão ser comercializados
no âmbito do Mercosul, com peso liberados.
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